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Valores de Uberaba apropriados indevidamente pelo Estado e o não repasse de recursos de direito constitucional, ameaçam atividades da Administração, postos de trabalho e até pagamento do funcionalismo
A situação financeira e a preocupação em manter a prestação de serviços à população com os menores reflexos possíveis, ante a ‘apropriação indébita’ e não repasse de valores legalmente devidos pelo Governo do Estado ao Município, levou o prefeito Paulo Piau a baixar o decreto 2.475/2018, impondo regras de conduta financeira e disciplinando gastos públicos.
A iniciativa está embasada no artigo 88, inciso VII da Lei Orgânica do Município e fundamentada nos princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade, indisponibilidade do interesse público, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e legalidade.
O decreto considera o fato de Estado de Minas Gerais vir descumprindo com as suas obrigações constitucionais junto ao Município, em relação aos repasses de valores vinculados à sua cota parte relativa ao Fundeb, ICMS, transporte escolar, Piso Mineiro de Assistência Social e Saúde. O acumulado da dívida vencida do Estado com Uberaba hoje é da ordem de R$ 80 milhões. O decreto, ante a situação reconhece a possibilidade efetiva de continuidade desse comportamento com eficácia de crime de responsabilidade, e com reflexos gravíssimos nas finanças públicas locais, que podem gerar danos irreparáveis na prestação de serviços públicos essenciais, como nas áreas da educação, saúde e social, inclusive quanto à regularidade do pagamento do funcionalismo, justificando assim, medida preventiva e de precaução por parte do Governo Municipal, em sua responsabilidade de bem zelar pelos interesses da coletividade, a partir de iniciativas de sacrifícios de forma geral, podendo atingir até mesmo o quadro funcional.
O ‘Plano A’. Vem descrito no artigo 1º do decreto, o qual determina ao Comitê de Gestão Eficiente (CGE), sob o efeito da austeridade dos gastos públicos, examinar pormenorizadamente toda e qualquer despesa vinculada à Administração Municipal, incluindo autarquias e fundações, ante aos pressupostos do extremo interesse, de sua irrestrita adequabilidade e, fundamentalmente, da demonstração de absoluta necessidade, liberando somente o que se adequar às exigências impostas.
O Plano ‘B’. Está contemplado no artigo 2º, ao reconhecer a possibilidade de suspensão dos contratos administrativos, de qualquer espécie (compras, prestação de serviços e de fornecimento) excetuando os de natureza essencial, sob a condição de as finanças públicas não se recomporem, notadamente com os repasses por parte do Estado. Esta medida, mais drástica, será efetivada, em caso de a primeira não suportar as necessidades.
O Plano ‘C’. Por fim, o que seria cortar na própria carne, inclusive podendo atingir diretamente os trabalhadores, vem estampado no artigo 3º. Ali o prefeito alerta que por força de poder-dever, caso os recursos públicos não se regularizem, normalizem e se tornem eficientes o mais breve possível, poderão ser adotadas medidas radicais. Assim, “por ato de irresponsabilidade fiscal do Estado de Minas Gerais” poderão ocorrer a suspensão plena de contratos administrativos, cancelamento de convênios, sobrestamento de cessão de servidores e estagiários, revisão e reestruturação do quadro de pessoal, incluindo comissionados, readequação e realinhamento dos critérios, formas e meios de pagamento do funcionalismo municipal, incluindo 13º salário, dentre outras hipóteses adequadas à situação financeira.
Jorn. Gê Alves
Direção de Jornalismo
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