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O presidente da Fundação Procon/Uberaba, Rodrigo Mateus, baixou portaria que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. As regras são fundamentadas na Medida Provisória 764/2016, que trata da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Foram levados em consideração que compete ao Procon criar instrumentos para o aperfeiçoamento permanente das ações de proteção e defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais dos consumidores; e que é direito básico do consumidor receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, dentre outros.
A portaria estabelece que o preço dos produtos ou serviços expostos à venda, no interior dos estabelecimentos ou em vitrines, deve ser o preço à vista. Se houver desconto para pagamentos em espécie, deverá constar ainda o valor total à vista em espécie, com o respectivo percentual de desconto concedido. Porém, se houver parcelamento ou outorga de crédito, como financiamento, deverá constar o valor total a ser pago, o número, periodicidade e valor das prestações; os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Já os produtos ou serviços expostos à venda dentro dos estabelecimentos ou em vitrines devem ter a etiqueta afixada diretamente no produto, com sua face principal voltada ao consumidor, com a finalidade de garantir a pronta visualização do preço, sem que seja necessário solicitar a intervenção do comerciante.
Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos, previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e na Lei Federal 10.962/04, puníveis por meio de processo administrativo: utilização de letras cujo tamanho não seja igual ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; expor produtos cuja etiqueta (ou placa) possuam a mesma cor de fundo dos números e letras; e utilizar de caracteres apagados, rasurados ou borrados.
E ainda: informar apenas do valor da parcela, obrigando o consumidor a fazer o cálculo do valor total; utilizar de referência (código) que deixe o consumidor em dúvida no momento da consulta; atribuir preços distintos para o mesmo item; expor informações escritas na vertical ou em outro ângulo que dificulte sua percepção; expor somente o valor à vista em espécie; e recusar a conceder o desconto constante na oferta.
O texto completo da portaria está na edição do jornal oficial Porta-Voz de quarta-feira (dia 15), no site www.uberaba.mg.gov.br.
Alexandre Pereira
Secom/PMU
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