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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão proferida em 24 de dezembro, pelo desembargador de plantão, José Antônio Baía Borges, em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uberaba, na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, em que se questiona aspectos de legalidade envolvendo a contratação da PRÓ-SAÚDE – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, suspendeu os efeitos do despacho do Juiz de Direito Dr. Lúcio Eduardo de Brito, que havia determinado a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 11.840/13 e dos Contratos 113/SMS e 130/SMS, até o julgamento final do recurso.
Defesa do Município - No agravo, o Município alegou que a decisão do Juiz Dr. Lúcio de Brito deveria ser reformada, pois colocaria em risco a sociedade, acarretando a paralisação dos serviços de saúde nas duas Unidades de Pronto Atendimento da cidade, devido à falta de funcionários, bem como impediria a inauguração do Hospital Regional de Uberaba, assim, sustentou a tese do risco inverso, e culminando por alegar que sequer teve o direito, como prevê a lei, de ser ouvido antes da concessão da tutela antecipada.
O desembargador plantonista Baía Borges manifestou entendimento de que a Lei nº 11.840/12, bem como os Contratos firmados entre o Município de Uberaba e a empresa Pró-saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar deveriam gerar os seus efeitos, razão pela qual deferiu a liminar requerida pelo Poder Público e restabeleceu os efeitos da lei e das contratações.
Lisura na Licitação - A Administração Municipal se manifestou por intermédio da Procuradoria. Segundo o procurador-geral, Paulo Salge, a decisão foi recebida com naturalidade e respeito à decisão do Tribunal, que numa análise mais aprofundada da questão, enxergou que os atos administrativos, inobstante não ignorar possíveis discrepâncias interpretativas, se mostram corretos e legais, mesmo porque, em sua opinião, tudo foi conduzido de forma transparente, ética e obediente aos princípios do direito. Aliás, o procurador afirma que, nesses casos, sequer era necessária a realização da licitação, na forma da Lei Federal 8.666/93, mas o Município, “por recomendação do prefeito Paulo Piau, primeiramente, fez um chamamento público e, depois, deflagrou o competente processo concorrencial, tudo às claras, publicamente”.
Protestos – Ainda, de acordo com o procurador geral do Município, no caso da situação referente à idoneidade da OS, por motivo de títulos protestados, a Lei de Licitações não exige tal comprovação e vai além, a rigor vedando esse tipo de exigência para efeito de habilitação jurídica na Concorrência. Um fato concreto se refere à multa pecuniária aplicada ao ex-gestor do Município de Uberaba pela exigência de cadastro positivo em concorrência pública. O Tribunal de Contas de Minas Gerais no RO nº 812.449, sob relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa e aprovado unanimemente pelo Pleno daquele Sodalício, já se manifestou nesse sentido, de ilegalidade dessa exigência. Portanto, pelo que não há nenhuma irregularidade cometida pelo Poder Público, ao contrário, cumpriu-se integralmente a lei. A Pró-Saúde já se manifestou publicamente esclarecendo que tais casos de protestos se deram única e exclusivamente em cidades que se mostraram inadimplentes com a Organização Social.
STF - No quesito da terceirização, o procurador menciona que é questão tormentosa e a ser deslindada quando do julgamento do mérito da ação, apesar de ser incisivo de que a contratação é constitucional, pois segundo o Supremo Tribunal Federal trata-se de atividades cuja titularidade pode ser compartilhada entre o Poder Público e a sociedade, com disciplina de instrumento de colaboração público-privada.
Reconhecimento - Por outro lado, a Prefeitura reconhece e enaltece o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Obrigação contratual - Finalmente, a Prefeitura reafirma a busca da melhoria da saúde para o povo uberabense. Ressalta ainda que a Organização Social Pró-Saúde tem a obrigação, prevista em contrato, de oferecer uma resposta positiva no bom atendimento e na presteza da prestação de serviços à comunidade.
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